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Perícia judicial de insalubridade: como funciona, quem faz e quem paga

Quando um processo trabalhista pede adicional de insalubridade, a perícia técnica é obrigatória. Este artigo explica, com base na CLT, na NR-15 e no entendimento atual do TST e do STF, como a perícia acontece, quem pode fazê-la, como o EPI é avaliado e quem arca com os custos. Em Curitiba e região, essas perícias são frequentes na indústria, nos hospitais e na construção civil.

O que é insalubridade

A CLT considera insalubres as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição (CLT, art. 189). Esses agentes e limites estão na NR-15 (CLT, art. 190) e nos seus anexos: ruído, calor, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, umidade, frio, radiações, entre outros.

Alguns anexos exigem avaliação quantitativa, com medição e comparação com o limite de tolerância, como ruído e calor. Outros pedem avaliação qualitativa, baseada na inspeção do local e na descrição da atividade, como agentes biológicos e alguns agentes químicos.

Quem faz a perícia

A caracterização da insalubridade é feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195). Quando a insalubridade é discutida em juízo, a perícia é obrigatória (CLT, art. 195, §2º), e o juiz nomeia o perito de sua confiança.

Cada parte pode indicar um assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito, formular quesitos e apresentar parecer (CPC, art. 465, §1º, aplicado ao processo do trabalho). O assistente técnico atua para a parte que o indicou; quem atua de forma imparcial é o perito do juízo.

Como a perícia acontece, passo a passo

  1. Nomeação do perito e prazo para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
  2. Agendamento da vistoria, comunicado às partes. A presença do reclamante e do assistente técnico ajuda a reconstruir a rotina real de trabalho.
  3. Vistoria no local: inspeção do ambiente, entrevistas, análise de documentos da empresa (PGR, LTCAT, PPP, fichas de entrega de EPI) e, quando o anexo da NR-15 exige, medições com metodologia reconhecida, como a NHO-01 da Fundacentro para ruído e a NHO-06 para calor.
  4. Laudo pericial, com as respostas aos quesitos e a conclusão sobre o enquadramento e o grau.
  5. Manifestação das partes sobre o laudo, no prazo fixado pelo juízo, com pedidos de esclarecimento ou impugnação. É aqui que o parecer do assistente técnico costuma ser apresentado.

O EPI elimina a insalubridade?

Pode eliminar, mas não basta entregar o equipamento. O TST entende que a eliminação da insalubridade por EPI aprovado pelo órgão competente exclui o adicional (Súmula 80). Ao mesmo tempo, o simples fornecimento do EPI não exime o empregador: ele precisa tomar as medidas que levem à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento (Súmula 289).

Por isso, a perícia costuma examinar o certificado de aprovação (CA), a adequação do EPI ao agente, a regularidade das trocas registrada nas fichas, o treinamento e a fiscalização do uso.

Graus do adicional

GrauAdicional (CLT, art. 192)
Mínimo10%
Médio20%
Máximo40%

Simule na calculadora de insalubridade.

O grau é definido pelo anexo da NR-15 em que a exposição se enquadra. A base de cálculo do adicional é uma discussão jurídica, que envolve a Súmula Vinculante 4 do STF, e cabe ao advogado.

Quem paga a perícia

QuemQuem pagaBase
Perito nomeado pelo juizA parte que perde no objeto da períciaCLT, art. 790-B
Perito, quando quem perde tem justiça gratuitaA UniãoSTF, ADI 5766; Súmula 457 do TST
Assistente técnicoA parte que o indicou, mesmo que vençaSúmula 341 do TST

Antes da reforma trabalhista, o beneficiário da justiça gratuita não pagava o perito. A Lei 13.467/2017 passou a cobrar dele os honorários, mas o STF declarou essa regra inconstitucional na ADI 5766, em 2021.

Quando a perícia pode ser dispensada

Em regra, a perícia é obrigatória para reconhecer a insalubridade. Há exceções aceitas pela jurisprudência.

  • Pagamento espontâneo do adicional. Se a empresa já pagava o adicional, a existência da insalubridade fica incontroversa. O TST aplica aqui a mesma lógica da Súmula 453, editada para a periculosidade. O grau pode continuar em discussão.
  • Empresa fechada. Quando a perícia é impossível, o juiz pode usar outros meios de prova (OJ 278 da SDI-1 do TST). Na prática, a avaliação pode se apoiar em documentos, em depoimentos e, quando o juízo admite, em local de trabalho semelhante. Veja Perícia indireta, por similaridade e laudo extemporâneo.

O papel do assistente técnico

O assistente técnico ajuda a parte a levar para a perícia as perguntas certas e a conferir se a metodologia foi adequada: se a medição representou a rotina real, se o equipamento estava calibrado, se o enquadramento no anexo está correto e se o EPI foi analisado com base em documentos. Veja também a atuação do assistente técnico em perícia de insalubridade e como funciona a assistência técnica em insalubridade e periculosidade. Veja também as particularidades da perícia de insalubridade no rito sumaríssimo e o que acontece em caso de ausência do reclamante na perícia.

Perguntas frequentes

A perícia de insalubridade é sempre obrigatória?

Em regra, sim (CLT, art. 195). A jurisprudência admite exceções, como o pagamento espontâneo do adicional e a impossibilidade de vistoria por fechamento da empresa.

Quem pode ser perito de insalubridade?

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 195 da CLT. O perito é nomeado pelo juiz; cada parte pode indicar o seu assistente técnico.

O reclamante precisa ir à vistoria?

A presença não é obrigatória por lei, mas a ausência pode prejudicar a reconstrução da rotina de trabalho. Vale alinhar com o advogado antes da data.

Quem paga os honorários do perito?

A parte que perde no objeto da perícia (CLT, art. 790-B).

Quem tem justiça gratuita paga o perito se perder?

Não. Desde a ADI 5766, quando o beneficiário da justiça gratuita perde no objeto da perícia, a União paga os honorários do perito.

Quem paga o assistente técnico?

A parte que o indicou, mesmo que vença no objeto da perícia (Súmula 341 do TST).

Fontes

  • CLT, arts. 189 a 192, 195 e 790-B
  • NR-15 – Atividades e Operações Insalubres (Ministério do Trabalho e Emprego)
  • Fundacentro – NHO-01 (ruído) e NHO-06 (calor)
  • CPC, art. 465
  • STF – ADI 5766 (2021) e Súmula Vinculante 4
  • TST – Súmulas 80, 289, 341, 453 e 457
  • TST – Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1

Autoria: Equipe técnica Perícian – Grupo UNIL. Revisão técnica: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira. Conteúdo informativo, que não substitui a análise técnica do caso nem a orientação jurídica do advogado.

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