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Perícia judicial em acidente de trabalho: médica, de engenharia ou as duas?

Nas ações por acidente de trabalho, o juiz costuma precisar de duas respostas: quais sequelas ficaram e como o acidente aconteceu. A primeira é médica. A segunda é de engenharia de segurança do trabalho. Muitas vezes, só a perícia médica é determinada, e a discussão sobre as causas fica sem análise técnica.

Duas perícias, duas perguntas

PeríciaPergunta que responde
MédicaQuais lesões e sequelas existem, e qual a perda de capacidade
Engenharia de segurança do trabalhoQuais foram as causas e se as medidas de prevenção e as normas eram cumpridas

Perícia com mais de uma área

Quando a perícia envolve mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito, e a parte pode indicar mais de um assistente técnico (CPC, art. 475). Pedir a perícia de engenharia, quando a discussão é sobre as causas, pode ser decisivo.

O que a perícia de engenharia analisa

  • Local, máquina, equipamento ou tarefa envolvidos.
  • Análise de risco, procedimento, permissão de trabalho e treinamentos.
  • Proteções coletivas e EPI.
  • Cumprimento das normas aplicáveis, como NR-12 (máquinas), NR-35 (altura) e NR-10 (eletricidade).
  • Relatório de investigação do acidente e CAT.

Responsabilidade do empregador

Em regra, a indenização depende de dolo ou culpa do empregador (Constituição, art. 7º, XXVIII). Em atividades de risco, o STF admite a responsabilidade objetiva (Tema 932). Por isso a prova técnica sobre as causas e a prevenção pesa tanto.

Perguntas frequentes

O juiz sempre determina perícia de engenharia em acidente de trabalho?

Não. Muitas vezes determina só a médica. As partes podem pedir a perícia de engenharia quando a causa do acidente está em discussão.

Posso ter dois assistentes técnicos?

Sim, quando a perícia abrange mais de uma área (CPC, art. 475).

A perícia pode ser feita se o local mudou?

Pode ser feita com base em documentos, fotos, testemunhos e análise de local semelhante, conforme o caso.

Fontes

  • CPC, arts. 465, 475 e 477
  • Constituição Federal, art. 7º, XXVIII
  • STF, Tema 932
  • NR-10, NR-12 e NR-35

Autoria: Equipe técnica Perícian – Grupo UNIL. Revisão técnica: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira. Conteúdo informativo, que não substitui a orientação jurídica do advogado.

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