Quando a perícia é obrigatória e quando é dispensada
- É obrigatória quando há pedido de adicional de periculosidade (CLT, art. 195, § 2º).
- Pode ser dispensada quando a empresa já pagava o adicional espontaneamente, ainda que em valor menor, porque isso torna incontroverso o trabalho em condição perigosa (TST, Súmula 453).
O que o perito analisa na vistoria
- A atividade real do trabalhador, não só o cargo no papel.
- A área de risco definida na NR-16, como as distâncias em torno de tanques e bombas de inflamáveis.
- A frequência e o tempo de exposição: permanente, intermitente ou eventual (TST, Súmula 364).
- As instalações, equipamentos e procedimentos do local.
Etapas e prazos
- Nomeação do perito.
- Indicação de assistente técnico e quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). No rito sumaríssimo, o juiz fixa o prazo.
- Vistoria comunicada com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 466, § 2º).
- Laudo.
- Manifestação das partes e parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 1º).
Por que acompanhar a vistoria
A vistoria é o momento em que a rotina real aparece. Se o assistente técnico não acompanha, informações importantes sobre o local e a frequência da exposição podem não ser registradas. Depois do laudo, contestar o que não foi visto é mais difícil.
Veja também: ausência do reclamante na perícia: o que acontece e como evitar.
Perguntas frequentes
Quem faz a perícia judicial de periculosidade?
Engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho nomeado pelo juiz (CLT, art. 195).
A empresa que paga parte do adicional precisa de perícia?
O pagamento espontâneo, mesmo parcial, dispensa a perícia sobre a existência do risco (TST, Súmula 453).
Contato eventual com inflamáveis dá direito ao adicional?
Não. O contato eventual, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não gera o adicional (TST, Súmula 364).
Posso indicar assistente técnico?
Sim, no prazo fixado pelo juiz.
Fontes
- CLT, art. 195
- NR-16
- CPC, arts. 465, 466 e 477
- TST, Súmulas 364 e 453
Autoria: Equipe técnica Perícian – Grupo UNIL. Revisão técnica: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira. Conteúdo informativo, que não substitui a orientação jurídica do advogado.