Três perícias, três perguntas
| Trabalhista | Previdenciária no INSS | Previdenciária judicial | |
|---|---|---|---|
| Quem faz | Perito nomeado pelo juiz do trabalho | Perito Médico Federal | Perito nomeado pelo juiz |
| Contra quem | Empregador | INSS (via administrativa) | INSS |
| Pergunta central | Há doença ou sequela, há nexo com o trabalho e qual o dano? | Há incapacidade para o trabalho, e por quanto tempo? | Idem ao INSS, revisto em juízo |
| Resultado típico | Indenizações, pensão, estabilidade | Concessão ou negativa de benefício | Concessão ou negativa de benefício |
Onde tramita a ação previdenciária
As ações contra o INSS correm na Justiça Federal, mas as que discutem benefícios acidentários, decorrentes de acidente ou doença do trabalho, são da Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Essa definição é jurídica e cabe ao advogado.
Uma conclusão não vale automaticamente para a outra
O reconhecimento de incapacidade pelo INSS não prova, por si só, o nexo com o trabalho na ação trabalhista, e a ausência de incapacidade atual não exclui a existência de dano ou de redução da capacidade. Ainda assim, o histórico de benefícios, a espécie concedida (comum ou acidentária) e o NTEP são documentos relevantes em ambas as esferas.
Estabilidade acidentária
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia de emprego por 12 meses após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). O TST admite a estabilidade mesmo sem o afastamento acidentário quando, após a dispensa, se constata doença profissional relacionada ao contrato (Súmula 378, II). Nesses casos, a perícia médica trabalhista é central.
Documentos que ajudam nas duas esferas
- Prontuários, exames e relatórios do médico assistente.
- CAT, atestados e histórico de benefícios do INSS.
- Exames ocupacionais (ASO) e documentos de saúde ocupacional da empresa.
- Descrição das atividades e das condições de trabalho.
Veja como funciona a assistência técnica em perícias médicas.
Perguntas frequentes
Se o INSS reconheceu a incapacidade, a empresa é responsável?
Não automaticamente. O nexo com o trabalho e a responsabilidade do empregador são analisados na ação trabalhista, com perícia própria.
Benefício acidentário e comum fazem diferença?
Sim. A espécie acidentária indica que o INSS reconheceu relação com o trabalho e tem reflexos como a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991.
Onde se discute benefício por acidente de trabalho?
Na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Os demais benefícios contra o INSS correm na Justiça Federal.
Fontes
- Constituição Federal, art. 109, I
- Lei 8.213/1991, arts. 20, 21-A e 118
- TST – Súmula 378
Responsável técnica: Dra. Elaine Cristina Freitas – CRM-PR 13.200 – Medicina do Trabalho, RQE 21.547. Conteúdo informativo, que não substitui a análise técnica do caso nem a orientação jurídica do advogado.