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Assistente técnico no processo: o que faz e quando indicar

Em toda perícia judicial, cada parte pode indicar um profissional de sua confiança para acompanhar o trabalho do perito. Veja o que diz a lei sobre o assistente técnico, em que momentos ele atua e o que muda para o processo.

Perito e assistente técnico não são a mesma coisa

Perito do juízoAssistente técnico
Quem indicaO juizA parte
Para quem atuaPara o juízo, de forma imparcialPara a parte que o indicou
Impedimento e suspeiçãoSujeitoNão sujeito (CPC, art. 466, §1º)
DocumentoLaudo pericialParecer técnico

Quando indicar

Intimadas da nomeação do perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 também prevê a indicação de um assistente por parte (art. 3º). Indicar cedo permite que o assistente participe da formulação dos quesitos, que direcionam o que o perito vai responder.

O que o assistente faz em cada fase

  1. Antes da perícia: analisa documentos, ajuda a definir a linha técnica e formula quesitos. Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (CPC, art. 469).
  2. Durante a perícia: acompanha as diligências e os exames. O perito deve comunicá-lo com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, §2º).
  3. Depois do laudo: apresenta parecer no prazo de manifestação das partes (CPC, art. 477, §1º), apontando concordâncias e divergências fundamentadas.

Quem paga

Os honorários do assistente técnico são da parte que o indicou. Na Justiça do Trabalho, isso vale mesmo que ela vença no objeto da perícia (TST, Súmula 341).

A atuação da Perícian

A Perícian atua sempre como assistente técnica de uma das partes, nunca como perita do juízo, em perícias médicas e de engenharia de segurança do trabalho. Veja como funciona a assistência técnica para advogados.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para indicar assistente técnico?

15 dias contados da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º).

O assistente técnico precisa ser imparcial?

Não. Ele é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º). Mesmo assim, o parecer precisa ser tecnicamente fundamentado.

O assistente pode participar da vistoria ou do exame?

Sim. O perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, §2º).

Quem paga o assistente técnico?

A parte que o indicou, mesmo que vença no objeto da perícia (TST, Súmula 341).

Fontes

  • CPC, arts. 465, 466, 469 e 477
  • Lei 5.584/1970, art. 3º
  • TST – Súmula 341

Responsáveis técnicos: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira – CREA-PR 176795/D – Engenharia de segurança do trabalho; Dra. Elaine Cristina Freitas – CRM-PR 13.200 – Medicina do Trabalho, RQE 21.547. Conteúdo informativo, que não substitui a análise técnica do caso nem a orientação jurídica do advogado.

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