Perito e assistente técnico não são a mesma coisa
| Perito do juízo | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem indica | O juiz | A parte |
| Para quem atua | Para o juízo, de forma imparcial | Para a parte que o indicou |
| Impedimento e suspeição | Sujeito | Não sujeito (CPC, art. 466, §1º) |
| Documento | Laudo pericial | Parecer técnico |
Quando indicar
Intimadas da nomeação do perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 também prevê a indicação de um assistente por parte (art. 3º). Indicar cedo permite que o assistente participe da formulação dos quesitos, que direcionam o que o perito vai responder.
O que o assistente faz em cada fase
- Antes da perícia: analisa documentos, ajuda a definir a linha técnica e formula quesitos. Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (CPC, art. 469).
- Durante a perícia: acompanha as diligências e os exames. O perito deve comunicá-lo com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, §2º).
- Depois do laudo: apresenta parecer no prazo de manifestação das partes (CPC, art. 477, §1º), apontando concordâncias e divergências fundamentadas.
Quem paga
Os honorários do assistente técnico são da parte que o indicou. Na Justiça do Trabalho, isso vale mesmo que ela vença no objeto da perícia (TST, Súmula 341).
A atuação da Perícian
A Perícian atua sempre como assistente técnica de uma das partes, nunca como perita do juízo, em perícias médicas e de engenharia de segurança do trabalho. Veja como funciona a assistência técnica para advogados.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para indicar assistente técnico?
15 dias contados da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º).
O assistente técnico precisa ser imparcial?
Não. Ele é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º). Mesmo assim, o parecer precisa ser tecnicamente fundamentado.
O assistente pode participar da vistoria ou do exame?
Sim. O perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia de pelo menos 5 dias (CPC, art. 466, §2º).
Quem paga o assistente técnico?
A parte que o indicou, mesmo que vença no objeto da perícia (TST, Súmula 341).
Fontes
- CPC, arts. 465, 466, 469 e 477
- Lei 5.584/1970, art. 3º
- TST – Súmula 341
Responsáveis técnicos: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira – CREA-PR 176795/D – Engenharia de segurança do trabalho; Dra. Elaine Cristina Freitas – CRM-PR 13.200 – Medicina do Trabalho, RQE 21.547. Conteúdo informativo, que não substitui a análise técnica do caso nem a orientação jurídica do advogado.