O que é insalubridade
A CLT considera insalubres as atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição (CLT, art. 189). Esses agentes e limites estão na NR-15 e nos seus anexos: ruído, calor, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, umidade, frio, radiações, entre outros.
Alguns anexos exigem avaliação quantitativa, com medição e comparação com o limite de tolerância, como ruído e calor. Outros pedem avaliação qualitativa, baseada na inspeção do local e na descrição da atividade, como agentes biológicos e alguns agentes químicos.
Quem faz a perícia
A caracterização da insalubridade é feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195). Quando a insalubridade é discutida em juízo, a perícia é obrigatória (CLT, art. 195, §2º), e o juiz nomeia o perito de sua confiança.
Cada parte pode indicar um assistente técnico para acompanhar o trabalho do perito, formular quesitos e apresentar parecer (CPC, art. 465, §1º, aplicado ao processo do trabalho). O assistente técnico atua para a parte que o indicou; quem atua de forma imparcial é o perito do juízo.
Como a perícia acontece, passo a passo
- Nomeação do perito e prazo para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
- Agendamento da vistoria, comunicado às partes. A presença do reclamante e do assistente técnico ajuda a reconstruir a rotina real de trabalho.
- Vistoria no local: inspeção do ambiente, entrevistas, análise de documentos da empresa (PGR, LTCAT, PPP, fichas de entrega de EPI) e, quando o anexo da NR-15 exige, medições com metodologia reconhecida, como a NHO-01 da Fundacentro para ruído e a NHO-06 para calor.
- Laudo pericial, com as respostas aos quesitos e a conclusão sobre o enquadramento e o grau.
- Manifestação das partes sobre o laudo, no prazo fixado pelo juízo, com pedidos de esclarecimento ou impugnação. É aqui que o parecer do assistente técnico costuma ser apresentado.
O EPI elimina a insalubridade?
Pode eliminar, mas não basta entregar o equipamento. O TST entende que a eliminação da insalubridade por EPI aprovado pelo órgão competente exclui o adicional (Súmula 80). Ao mesmo tempo, o simples fornecimento do EPI não exime o empregador: ele precisa tomar as medidas que levem à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento (Súmula 289).
Por isso, a perícia costuma examinar o certificado de aprovação (CA), a adequação do EPI ao agente, a regularidade das trocas registrada nas fichas, o treinamento e a fiscalização do uso.
Graus do adicional
| Grau | Adicional (CLT, art. 192) |
|---|---|
| Mínimo | 10% |
| Médio | 20% |
| Máximo | 40% |
O grau é definido pelo anexo da NR-15 em que a exposição se enquadra. A base de cálculo do adicional é uma discussão jurídica, que envolve a Súmula Vinculante 4 do STF, e cabe ao advogado.
Quem paga a perícia
Os honorários do perito do juízo são fixados pelo juiz e ficam a cargo da parte que perde no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Se essa parte for beneficiária da justiça gratuita, o STF decidiu na ADI 5766 que ela não pode ser cobrada desses honorários.
Os honorários do assistente técnico são outra coisa: a indicação do assistente é uma faculdade da parte, que responde pelos honorários dele mesmo que vença no objeto da perícia (TST, Súmula 341).
E quando a empresa fechou ou o local mudou?
A perícia continua sendo o caminho. Quando não é possível realizá-la, como no fechamento da empresa, o juiz pode usar outros meios de prova (TST, OJ 278 da SDI-1). Na prática, a avaliação pode se apoiar em documentos, em depoimentos e, quando o juízo admite, em local de trabalho semelhante. O laudo deve registrar essas limitações.
O papel do assistente técnico
O assistente técnico ajuda a parte a levar para a perícia as perguntas certas e a conferir se a metodologia foi adequada: se a medição representou a rotina real, se o equipamento estava calibrado, se o enquadramento no anexo está correto e se o EPI foi analisado com base em documentos. Veja como funciona a assistência técnica em insalubridade e periculosidade.
Perguntas frequentes
A perícia de insalubridade pode ser dispensada?
Em regra, não. Quando a insalubridade é discutida em juízo, a CLT exige perícia (art. 195, §2º). Se ela for impossível, como no fechamento da empresa, o juiz pode usar outros meios de prova (TST, OJ 278 da SDI-1).
Quem pode ser perito de insalubridade?
Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 195 da CLT. O perito é nomeado pelo juiz; cada parte pode indicar o seu assistente técnico.
O reclamante precisa ir à vistoria?
A presença não é obrigatória por lei, mas a ausência pode prejudicar a reconstrução da rotina de trabalho. Vale alinhar com o advogado antes da data.
Quem paga os honorários do perito?
A parte que perde no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Se ela for beneficiária da justiça gratuita, não pode ser cobrada desses honorários, conforme a ADI 5766 do STF. Os honorários do assistente técnico ficam com a parte que o indicou.
Fontes
- CLT, arts. 189 a 195 e 790-B
- NR-15 – Atividades e Operações Insalubres (Ministério do Trabalho e Emprego)
- Fundacentro – NHO-01 (ruído) e NHO-06 (calor)
- CPC, art. 465
- TST – Súmulas 80, 289 e 341; OJ 278 da SDI-1
- STF – ADI 5766 e Súmula Vinculante 4
Responsável técnico: Dr. José Ricardo Lourenço de Oliveira – CREA-PR 176795/D – Engenharia de segurança do trabalho. Conteúdo informativo, que não substitui a análise técnica do caso nem a orientação jurídica do advogado.